19/02/2019
Após a publicação do relatório (em inglês), o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, registrou que a Associação já havia apontado as dissonâncias entre o texto da Lei 13.467/17 e convenções internacionais da OIT, como as Convenções 98, 135 e 155, entres outras.
“O relatório agora divulgado, pela 3ª vez, apenas confirma que os alertas feitos pela Anamatra seguiam rigorosamente as pautas técnicas da OIT. É importante, ademais, que esses apontamentos sejam recebidos, assimilados e tomados com a devida credibilidade pelas atuais autoridades governamentais. Resta claro que qualquer aprofundamento da Reforma Trabalhista, na mesma linha adotada pela Lei 13.467/17, respondendo as oscilações do mercado com precarização dos contratos e enfraquecimento dos sindicatos, não terá boa recepção perante a comunidade internacional. É necessário lidar com isso e equilibrar as pautas políticas programadas com os vínculos programáticos aos quais o Brasil se submete no plano do Direito Internacional Público, ressalta.
A juíza Noemia Porto, vice-presidente da Anamatra, explica que o entendimento do Comitê de Peritos com relação ao Brasil não é fato novo. “Em 2017, o Brasil figurou na lista de casos que o Comitê considerou graves (‘long list’). O fato se repetiu no ano seguinte, dessa vez com observações bastante claras quanto à aparente inconvencionalidade de dispositivos da Lei 13.467/17 (‘short list’)”, recorda a magistrada.
Esse processo pode se repetir: o relatório será submetido a representantes de trabalhadores e empregadores que decidirão pela nova inclusão do Brasil no rol de países suspeitos de incorrerem em violações do Direito Internacional do Trabalho.
As violações apontadas no novo relatório são semelhantes àquelas que levaram o Brasil à “short list”. O documento aponta, especialmente, para a necessidade de revisão dos artigos 611-A e 611-B da CLT. No primeiro dispositivo, os peritos alertam para a “amplitude das exceções permitidas”, o que pode afetar a finalidade e a capacidade da negociação coletiva, o que significa, na prática, “uma redução significativa da liberdade sindical, negociação coletiva e das relações de trabalho.”
O relatório também alerta para a previsão da Lei 13.467/17, que possibilita a renúncia a direitos previstos em leis e convenções coletivas a trabalhadores que recebam 2 vezes o teto do Regime Geral de Previdência, permitindo a livre estipulação das condições contratuais. Nesse ponto, o Comitê alerta que os contratos individuais não podem conter cláusulas contrárias à legislação vigente, apenas ampliar direitos.
Outra violação apontada diz respeito à categoria de “trabalhador autônomo”, denegando a esses trabalhadores direitos como o de sindicalização e o de negociação coletiva. Ainda nesse ponto, o relatório aponta que a Convenção 98 aplica-se a todos os trabalhadores, inclusive aos autônomos, sendo as únicas exceções possíveis os policiais, membros das Forças Armadas (art. 5) e servidores públicos que atuam na administração do Estado (art. 6).
Fonte: Diap
UGT - União Geral dos Trabalhadores