08/02/2019
As empresas IFOOD e Rapiddo, pertencentes a um mesmo grupo econômico, são acionadas por fraudar as normas trabalhistas, sonegando a relação de emprego mantida com os entregadores e condutores profissionais, bem como por descumprirem todas as normas de saúde e segurança que regem o trabalho dos motofretistas. Pela irregularidade, o MPT pede o reconhecimento de vínculo de emprego, com incidência de todas as normas de proteção, bem como indenização por dano moral coletivo no valor não inferior a R$ 24 milhões, o equivalente a 5% sobre o faturamento bruto estimado das empresas.
Apesar de as empresas afirmarem que são meras desenvolvedora de aplicativos (Rapiddo) e de mantenedora de tecnologia de compartilhamento (IFOOD), e de considerarem tanto os motociclistas quanto os consumidores do serviço como “cliente” ou “usuário”, a investigação conduzida pelo MPT colheu provas robustas de que sua principal atividade é oferecer aos seus usuários finais (empresas, restaurantes e seus clientes) o serviço de transporte de mercadorias.
Os autores da Ação Civil Pública (ACP) afirmam que os aplicativos são apenas um meio, uma ferramenta de trabalho para a operacionalização de sua atividade principal, seu verdadeiro objetivo empresarial. Isto porque na prática, através de um sistema informatizado, as empresas organizam, dirigem, controlam e monitoram minuciosamente o entregador e todo o serviço de frete, assegurando o sucesso da operação.
A investigação apurou que as empresas determinam que os condutores profissionais tenham CNPJ ou MEI ou se vinculem a uma pessoa jurídica intermediária, denominada Operador Logístico, numa tentativa de mascarar a relação de emprego, gerando uma falsa percepção de autonomia. No entanto, elas exercem amplo controle sobre os motociclistas profissionais com diversos protocolos obrigatórios para a retirada e entrega das mercadorias, sem autonomia por parte dos condutores, que devem seguir, estritamente, as regras impostas pela IFOOD e pela Rapiddo. As empresas controlam todo o comando da operação, definindo o preço do frete, o trajeto a ser percorrido, o tempo de deslocamento, o tempo de espera. Exigem também escalas de serviço que devem cumpridas pelos entregadores, sob pena de aplicação de multas ou desligamento de suas plataformas.
A conclusão do MPT é que o trabalho desenvolvido pelos entregadores e condutores profissionais preenchem todos os requisitos de uma relação de emprego. “Admitir que não o sejam é compactuar para que, através de mecanismos fraudulentos, como a pejotização, a contratação de autônomos e outras formas de desvirtuamento do contrato de trabalho, as empresas deixem de cumprir sua função social, sendo beneficiadas pela força de trabalho dos motociclistas profissionais, sem, contudo, lhes garantir a aplicação das regras de proteção estabelecidas em lei a esta categoria profissional”, argumentam os autores da peça processual. Para eles, “a fraude articulada, com o nítido objetivo de operar à margem da lei e se eximir de obrigações trabalhistas, gera o esvaziamento da categoria dos trabalhadores de motofrete, com o consequente enfraquecimento da organização sindical”.
Em atuação semelhante, em agosto de 2018 o MPT propôs Ação Civil Pública sob os mesmos fundamentos e pedidos semelhantes em face das empresas LOGGI e L4B. Naquele caso também ficou comprovado que “os condutores profissionais são marionetes de um aplicativo, já que todas as etapas e detalhes de suas atividades também são controladas, direcionadas e monitoradas pelas empresas transportadoras e donas do aplicativo”.
Nas duas ações, o MPT ressalta que a maior vantagem comparativa dessas empresas é ter um exército de mão de obra disponível, diuturnamente, para executar o transporte de mercadorias, sem o custo social imposto pelas legislações trabalhista e previdenciária, além da burla ao sistema tributário.
Os autores da ação são taxativos ao afirmar que a fraude apurada deve ser combatida não apenas e principalmente por uma questão de Direito ou Moral, mas também por uma questão econômica. Para eles, o desequilíbrio no mercado provocado pela política de contratação de empregados da Rapiddo, IFOOD, LOGGI e L4B gera uma evidente vantagem comparativa em relação àquelas empresas que cumprem a lei, promovendo o chamado Dumping Social. “Pode-se dizer, com folgas e sem medo de errar, que a conduta das empresas aqui demandadas de fraudar voluntária e conscientemente a lei trabalhista para aumentar seus lucros constitui infração da ordem econômica. De fato, a Lei nº 12.529/11, em seu art. 36, I e III, diz, categoricamente, que comete infração à ordem econômica aquele que, independentemente de culpa, (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa e (iii) aumentar arbitrariamente os lucros. Pois bem. Esse enquadramento normativo amolda-se, com perfeição, à conduta do recorrente: deliberada fraude à lei para aumentar o lucro em concorrência desleal”.
Fonte: Ministério Público do Trabalho de SP
UGT - União Geral dos Trabalhadores