08/02/2019
Se tiver o benefício retido no pente-fino do INSS e for comprovada fraude em sua concessão, o segurado corre o risco de perder até a sua casa para ressarcir o Estado, ainda que seja seu único imóvel. Essa possibilidade foi aberta pela Medida Provisória 871, de 18 de janeiro deste ano, a mesma que trouxe as novas regras para revisão e cancelamento de benefícios da Previdência Social.
A presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários (Iape), Fiorella Ignácio Bartalo, explica que é o artigo 22 da MP que torna penhorável tanto o benefício como o único imóvel do segurado para pagamento de dívidas decorrentes de aposentadorias, pensões e outros benefícios recebidos de forma irregular.
Até então, a penhora de casa ou apartamento, em nome do devedor era permitida pela Lei 8.009 de 1990 nas situações em que o bem era dado em fiança de uma locação. “A MP permite a penhora para quitação de dívidas com a Procuradoria Geral Federal e tira a proteção tanto do benefício como do bem de família”, pondera a advogada. “Está todo mundo preocupado com o pente-fino sobre os benefícios, mas essa condição pode ser bem mais grave”, afirma ela.
O nível de ameaça contido na medida provisória é alto, não só por essa questão, mas pela abrangência dos benefícios que serão alcançados pela revisão.
Os advogados Heloísa Helena Silva Pancotti e Luiz Gustavo Boiam Pancotti, especializados na área previdenciária, lembram que se antes o pente-fino analisava benefícios assistenciais e por incapacidade, hoje desde aposentadorias por idade até aposentadorias especiais e por tempo de contribuição, e pensões por morte estão sujeitos à fiscalização e suspensão.
Para eles, a MP pode ser considerada uma minirreforma da Previdência, porque estabelece exigências para a manutenção de benefícios, de qualquer natureza, causando instabilidade e insegurança entre os segurados.
Os dois elogiaram as normas previstas na MP para a apuração de irregularidades e fraudes na Previdência. No entanto, argumentam que as regras são genéricas, e a falta de definição do que seria um benefício identificado como irregular pelo INSS “causa imensa insegurança jurídica”. Por isso, defendem a necessidade de haver uma definição precisa do que vem a ser tal irregularidade, de modo a evitar que a palavra final fique com o servidor que for responsável pelo caso.
Reside aí um risco elevado de ocorrer injustiças, segundo eles, porque não há um entendimento uniforme, especialmente, sobre os critérios de concessão de benefícios, que podem variar, dependendo da região, superintendência ou agência em que o segurado for atendido. Vale dizer ainda que há divergências importantes de interpretação da lei também entre o INSS e o Poder Judiciário.
A Secretaria da Previdência promete divulgar em breve um ato normativo com um detalhamento operacional para a convocação do segurado para a revisão. O que se sabe até agora é que ela poderá ser feita por correspondência do banco em que o segurado recebe o benefício, por mensagens em meios eletrônicos, como e-mail e SMS, e carta simples.
A partir dessa convocação, explica a presidente do Iape, o beneficiário terá um prazo de apenas 10 dias para defender-se e comprovar seus direitos. Se isso não acontecer, ou a defesa for considerada inconsistente, o pagamento do benefício será suspenso. Nesse caso, o segurado terá um prazo de 30 dias para entrar com um recurso administrativo, na Junta do INSS, para reverter a situação.
Na hipótese de não haver defesa, o benefício será cancelado, quando o segurado terá como única saída a via judicial para discutir a situação.
Os benefícios concedidos pelo INSS por incapacidade ao trabalho continuam sendo a mira imediata da fiscalização, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Só que até a vigência da MP tinham de ser reavaliados de dois em dois anos e, agora, os segurados terão de passar por nova perícia médica de seis em seis meses. Beneficiário com 60 anos ou mais não está sujeito à renovação.
O advogado especialista em direito Previdenciário, João Badari, elenca as principais alterações em alguns benefícios. O auxílio-reclusão passará a ser concedido aos dependentes do segurado em regime fechado de cumprimento da pena, excluindo assim a possibilidade anterior de pagamento a quem estava no regime semiaberto. Outra condição foi imposta, a de que o detento tenha contribuído por, pelo menos, 24 meses com a Previdência Social.
Em casos de pensão por morte, haverá um prazo de 180 dias para que os dependentes menores de 16 anos entrem com o pedido do benefício para garantir o seu recebimento desde o evento. Se esse prazo não for observado, o pagamento não terá efeito retroativo.
O salário-maternidade poderá ser solicitado pela segurada em um prazo também de até 180 dias após o parto ou adoção. Depois desse período, ela perde o direito a esse benefício.
Só vai poder solicitar o chamado Benefício de Prestação Continuada (BCP Loas), que é concedido aos segurados de baixa renda, quem abrir seus dados bancários à Previdência.
Fonte: Estadão
UGT - União Geral dos Trabalhadores