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Proteção do ambiente de trabalho é constitucional


15/04/2009



Levantamentos realizados verificaram os alarmantes indicadores da ocorrência de acidentes de trabalho no Brasil. O acidente de trabalho é definido como: aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", e podem ser classificados em acidentes de trabalho típicos e de trajeto.

No Brasil, a População Economicamente Ativa (PEA), segundo estimativa do IBGE (PNAD, 2002), era de 82.902.480 pessoas, das quais 75.471.556 eram consideradas ocupadas. Dessa população, 41.755.449 eram empregados
5.833.448 eram empregados domésticos
17.224.328 eram trabalhadores por conta própria
3.317.084 eram empregadores
3.006.860 eram trabalhadores na produção para próprio consumo e construção para próprio uso
e 4.334.387 eram trabalhadores não remunerados. Portanto, entre os 75.471.556 trabalhadores ocupados em 2002, apenas 22.903.311 - com carteira assinada - possuíam cobertura da legislação trabalhista e do Seguro de Acidentes do Trabalho.

A distribuição dos trabalhadores, segundo setor produtivo, revela que, das 75.471.556 pessoas consideradas ocupadas (PNAD-2002), 19,53% estão no setor Agrícola e Extrativista
13,72% no setor da Indústria de Transformação e 17,15% no setor de Comércio e Reparação. Essa diversidade e complexidade das condições e ambientes de trabalho dificultam o estabelecimento de prioridades e o desenvolvimento de alternativas de eliminação e controle dos riscos. Esses números podem não representar a realidade, uma vez que muitos acidentes de trabalho não são notificados e não constam das estatísticas.

Diante de indicadores tão expressivos é importante, tanto para o trabalhador como para o empregador, conhecer como a questão abordada pode interferir diretamente na sua atividade. Em caso de acidente de trabalho, após incontáveis discussões doutrinárias, a competência foi atribuída à Justiça do Trabalho, que deverá apreciar os conflitos decorrentes da relação de emprego. Assim está definido no artigo 114 da Constituição Federal, e no artigo 643 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 8 de Dezembro de 2004, toda a discussão doutrinária continuou nos bastidores, vez que a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para apreciar o dano moral, advindas da relação de emprego, se estabeleceu. Observou-se a importância do tema para as relações jurídicas. Delimitar o grau de responsabilidade civil e criminal com relação ao acidente de trabalho no Brasil não é tarefa simples sendo, contudo, fundamental para a manutenção do equilíbrio e da justiça.

Hoje, a responsabilidade é contemplada como um fenômeno global, ou seja, presente tanto em casos particulares como no conjunto da sociedade. A contemplação de forma global dos danos vem proporcionando a incorporação de elementos de reflexão de ordem moral e ética no campo da disciplina legal, nas decisões judiciais e também na análise doutrinária do direito de responsabilidade. No caso dos acidentes de trabalho, observou-se que a proteção constitucional do meio ambiente do trabalho visa, em verdade, a proteção da sadia qualidade de vida das pessoas nele inseridas, quais sejam, os trabalhadores. Outrossim, o acidente do trabalho é igual a qualquer outro risco social quando se pensa em garantias de sobrevivência, em condições dignas, quando falta ao trabalhador exatamente a sua força de trabalho, mas é diferente quando se observa a origem do risco. A indenização dos acidentes do trabalho tem sua fundamentação principal na responsabilidade objetiva, também conhecida como a teoria do risco.

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