14/04/2009
Projeto de Lei nº. 2.424, de 2007.
O Projeto de Lei nº. 2.424 de autoria do Deputado Augusto Carvalho, versa sobre alterações no Decreto Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O PL ora apreciado tem como objeto tornar a Contribuição Sindical facultativa, isto significa que os integrantes de categoria profissional e econômicas, ou profissionais liberais deverão manifestar individualmente e expressamente a vontade de contribuir com sua Entidade Sindical representante.
Para que se opere a retenção em folha de pagamento e o posterior repasse da contribuição à Entidade Sindical, o empregado no ato de sua admissão declara sua vontade de contribuir ou não.
O PL 2.424 foi encaminhado à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviços Públicos no dia 26/08/2008, tendo como Relator o Deputado Nelson Marquezelli, o qual exarou voto contrário ao mesmo nos seguintes termos:
A contribuição sindical compulsória sempre é um tema polêmico.
Alguns defendem a liberdade sindical plena, sem contribuição compulsória e sem unicidade sindical.
Entendem que a manutenção da entidade sindical deve ser espontânea e não imposta pelo Estado. Os integrantes das categorias profissionais e econômicas devem decidir se contribuem ou não para determinada entidade, bem como qual entidade deve representá-los.
Defendem que a representatividade não pode ser limitada pelo Estado, seja ao dispor sobre a forma de organização por categorias, ou ao definir a base territorial de um sindicato.
Por outro lado, há os que defendem, na mesma linha de pensamento adotada pela nossa Constituição, a manutenção da contribuição sindical compulsória e a proibição de criação de mais de uma entidade sindical, representante de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior a um Município.
Acabar com a unicidade sindical pode significar a fragmentação do movimento sindical. Com efeito, a permissão para a criação de sindicatos, sem qualquer tipo de parâmetro (como as categorias e as bases territoriais), pode levar ao caos e à ausência de critérios para definir a representatividade.
Tornar a contribuição sindical facultativa, outrossim, pode contribuir para o enfraquecimento das entidades sindicais e não constitui uma alternativa justa e razoável.
Em primeiro lugar, as entidades sindicais não são meras associações. Configuram organizações que representam os integrantes da categoria para todos os efeitos e não apenas os seus filiados.
Quando uma entidade sindical negocia coletivamente ou substitui processualmente, representa não apenas os seus filiados, mas todos
os integrantes da categoria. Assim, convenção e acordo coletivo, bem como a
sentença normativa, geram efeitos para todos, independente de filiação ao sindicato.
Assim o trabalhador não filiado ao sindicato também é abrangido pela convenção coletiva e tem garantidos todos os direitos conquistados pelo sindicato.
A entidade sindical não pode excluir da aplicação da norma coletiva os integrantes da categoria não sindicalizados.
É razoável, portanto, que a entidade sindical receba a contribuição de todos. Esse tipo de contribuição visa a manutenção da entidade e lhe permite melhor representar a todos.
Enquanto existir a unicidade sindical e a divisão em categorias, além da obrigação das entidades representarem todos, independente de filiação, deve ser mantida a contribuição sindical.
Isto posto, votamos pela rejeição do PL nº 2.424, de2007.
Sala da Comissão, em de agosto de 2008.
Deputado NELSON MARQUEZELLI
Relator"
Como podemos depreender do voto do Relator, seus argumentos e fundamentos são assaz fortes e razoáveis, por este motivo, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviços Públicos, por unanimidade, rejeitou o Projeto de Lei nº. 2.424/2007.
A partir deste momento o PL 2.424/2007 segue para Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados que provavelmente decretará o sepultamento definitivo do Projeto e seus nefastos efeitos sobre o meio sindical brasileiro.
Obviamente o meio Sindical tem que se manter alerta e se necessário usar os meios de pressão sobre a Comissão de Constituição e Justiça e sobre a Câmara dos Deputados com o objetivo de por fim definitivo aos objetivos do Deputado Augusto Carvalho estampados no Projeto 2.424 de 2007.
Este é o parecer da Secretaria Jurídica da UGT - MG.
Betim, 19 de março de 2009.
Leonardo Vitor Siqueira Cardoso Vale
Secretário Jurídico da UGT - MG."
UGT - União Geral dos Trabalhadores