13/02/2009
O Grupo de Comunicações Três S.A. de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) deve pagar, a título de danos morais, R$ 10 mil a um cliente por ter renovado indevidamente o contrato de assinatura de revista sem a autorização dele, o que acabou resultando na inclusão do nome do cliente no cadastro da Serasa. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reformou sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Patrimoniais cumulada com Danos Morais nº 196/2004, rejeitara os pedidos e condenara o ora apelante a pagar custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2,5 mil. O recurso foi acolhido parcialmente (Recurso de Apelação Cível n° 96245/2008).
Conforme os magistrados de Segundo Grau, é ilícita a renovação automática de contrato de assinatura de revistas sem a autorização do consumidor, bem como a cobrança das parcelas nas faturas de seu cartão de crédito e a remessa de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento do referido débito.
Consta dos autos que, em julho de 2003, o apelante contratou a assinatura de três revistas, cujo pagamento seria feito em seis parcelas de R$60,75, totalizando R$364,50. Segundo o contrato, o vencimento da primeira prestação aconteceria em 20 de julho de 2003. O pagamento foi feito com o uso do cartão de crédito. Na fatura do cartão com vencimento em 20 de dezembro de 2003, surgiu um débito decorrente de contrato não firmado com a empresa, do qual seriam debitadas outras cinco parcelas de R$47,60. Na ação, o autor afirmou que diversas vezes entrou em contato telefônico com a empresa, inclusive chegou a enviar um fax, devido às cobranças irregulares e contratação sem sua autorização
todavia, não obteve êxito na solução do impasse.
Inconformado com a situação, apresentou reclamação junto ao Procon. Passado algum tempo, recebeu um comunicado da empresa informando que a assinatura havia sido cancelada, mas tal compromisso não foi cumprido, pois em 19 de abril de 2004, após a negativa da Caixa Econômica Federal em financiar R$ 35 mil, tomou conhecimento de que seu nome constava nos cadastros da Serasa e que fora enviado pela Credicard em razão do valor indevidamente cobrado pela empresa apelada. O autor pleiteou indenização por danos patrimoniais sofridos com a negativa da Caixa, no importe de R$ 35 mil, bem como danos morais. Ao analisar as provas, o Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos, por inexistência de nexo causal entre a conduta da apelada e os danos sofridos pelo apelante. Irresignado, o apelante recorreu em Segunda Instância, requerendo a reforma integral da sentença.
Diante dos fatos e provas constantes nos autos, a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, destacou em seu voto que as alegações do apelante são procedentes e que é dever da apelada ressarcir pelos danos morais por ele experimentados. A magistrada observou que a apelada não negou o fato de ter renovado automaticamente a assinatura das revistas. Ao contrário, a própria confirmou, na peça contestatória, que a renovação da assinatura fora feita automaticamente, devendo o consumidor, caso não desejasse prorrogá-la, entrar em contato com a editora".
Segundo a magistrada, a obrigação foi imposta unilateralmente pela apelada, sem a participação do cliente. "No contrato de assinatura não consta qualquer cláusula autorizando a renovação automática e não é plausível admitir que a editora imponha ao consumidor a obrigação de contactá-la se não for do seu interesse renovar o contrato", destacou. A relatora enfatizou que se não bastasse a conduta ilícita da apelada em renovar automaticamente a assinatura das revistas, o apelante teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da falta de pagamento das parcelas cobradas de modo indevido.
Apenas o pedido de indenização por danos patrimoniais não foi aceito, já que não procede a alegação de que o financiamento de R$ 35 mil - que supostamente já estaria aprovado pela Caixa - fora suspenso por causa da inscrição do nome do apelante na Serasa. Isso porque em comunicado a instituição financeira esclareceu que "daria continuidade ao processo de avaliação tão logo fosse regularizada a pendência".
Participaram da votação o desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado)."
UGT - União Geral dos Trabalhadores