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Controle de gastos públicos não deve prevalecer sobre saúde de cidadão


28/01/2009

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que determinara que um cidadão fosse submetido ao tratamento cirúrgico denominado Vitrectomia Posterior do Olho Direito, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária no valor de R$10 mil. A decisão foi unânime e em conformidade com o voto do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges (Recurso de Agravo de Instrumento n° 118288/2008).
Consta dos autos que o cidadão está acometido de deslocamento total da retina do olho direito, patologia considerada grave. Para a correção do problema, é necessária a realização de cirurgia com urgência. No recurso, o Estado agravante, sustentou a ausência do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para justificar a concessão de liminar. Informou que o direito à saúde é assegurado pela ordem constitucional a todos os cidadãos e que na atuação estatal para dispensação de tratamentos, sob o amparo da Organização Mundial da Saúde (OMS), tem-se desenvolvido esforços no intuito de estimular a criação de políticas de saúde fundadas em evidências científicas e dirigidas especificamente para o uso racional dos tratamentos.
 
Afirmou ainda que presta assistência à saúde dos cidadãos, contudo, tem que fazê-lo de forma ordenada e organizada, dentro de uma política traçada pelo Ministério da Saúde, caso contrário, poderiam ser causados sérios riscos de lesão à ordem e à economia pública. Registrou que os municípios habilitados em gestão plena são responsáveis pelo atendimento da saúde dos usuários residentes dentro de sua circunscrição e que não pretendia se furtar da responsabilidade pela prestação do tratamento ao agravado, apenas evitar que os recursos orçamentários destinados ao atendimento do sistema de saúde sejam desviados para atender interesses sem o correspondente ressarcimento.
 
Em seu voto, o desembargador Guiomar Borges registrou que o caso não se trata de fornecimento de medicamentos, mas de realização de cirurgia nos olhos, procedimento indicado para tratamento de anomalia que acomete o agravado, de modo que caso não seja submetido a tratamento adequado, pode levar o paciente à perda da visão". O relator salientou que, em que pesem as assertivas do Estado a respeito da necessidade de controle de gastos, de previsão de despesas e da racionalização da prescrição, não há como sobrepor esses interesses ao direito à vida e à saúde, garantidos constitucionalmente.
 
Participaram da votação os desembargadores Díocles de Figueiredo (1° vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2° vogal convocado)."


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