12/01/2018
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou uma loja de calçados a pagar as verbas devidas a um ex-empregado que alegou o recebimento de pagamento por fora do contracheque.
O trabalhador relatou que recebia quinzenalmente comissões de 5% sobre as vendas, o que dava, em média, R$ 2 mil de janeiro a novembro e R$ 3,5 mil em dezembro. Porém, o que constava dos contracheques era uma comissão menor, de 3%. Segundo ele, todos os vendedores recebiam comissão “por fora”.
Em sua defesa, a loja argumentou que o vendedor sempre recebeu apenas os valores descritos nos recibos de pagamento. Além disso, a empresa disse que não promovia pagamentos de comissão “por fora”.
A 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deu razão ao trabalhador, mas a empresa recorreu. No TRT-1, o relator do caso, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, declarou que, embora o pagamento de salário mediante recibo, nos termos do artigo 464 da CLT, tenha sido comprovado, o depoimento prestado por uma testemunha, afirmando que havia parcela paga que não constava dos contracheques, confirmou a prática de pagamento não declarado.
Com isso, ele votou por condenar a loja a pagar as diferenças das comissões. O voto do relator foi seguido por todos os demais integrantes da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do CSJT.
Fonte: Revista Conjur
UGT - União Geral dos Trabalhadores