12/01/2018
Após ação judicial movida pelo Sindicato dos Frentistas de Campinas/SP (Sinpospetro), um frentista será indenizado em R$ 54 mil, a título de danos morais e materiais, por um Posto de Combustíveis de Hortolândia/SP, onde ele trabalhou por dois anos, período em que sofreu um total de oito assaltos à mão armada, sendo que num destes ataques, ocorrido na madrugada de janeiro de 2011, teve o rosto atingindo por um tiro cujo projétil permanece até hoje alojado em seu pescoço: “É evidente que a empresa foi negligente com esse trabalhador, que ficava a partir da meia noite sozinho no local, onde inexistiam seguranças ou câmeras” explicou o presidente do sindicato, Francisco Soares de Souza.
De acordo com o advogado do Sinpospetro, Dr. Igor Fragoso Rocha, os diversos boletins de ocorrência anexados ao processo reforçaram a alegação de que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos, ou aumentar a segurança do local.
Traumas: Trabalhador em Postos de Combustíveis desde 1992, o reclamante, Luiz Antônio do Carmo Franco, hoje com 50 anos, ao comparecer acompanhado da esposa, Guiomar Ferreira da Cunha Franco, para consulta jurídica no sindicato, no último dia 9, falou sobre como se sente: “Estou vivo por um milagre. Não me sinto seguro em sair de casa sem companhia, e evito assistir notícias policiais. Além disso, barulhos como freadas de carro e barulhos de motos me dão muito medo”, explicou.
Não recorreu: O posto ainda não recorreu da decisão unânime de 2° instância da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que na sentença estabelece ainda à empresa o pagamento de pensão mensal equivalente a um salário da categoria, até que a rotina de tratamento psicológico resulte em melhoras na saúde do trabalhador, abalada por patologias decorrentes de stress pós-traumáticos. Embasou esta determinação laudo pericial expedido pela Justiça do Trabalho em 2012, quando a partir de então o trabalhador, afastado de suas funções, passou a sobreviver do benefício do auxílio – doença.
Negligência:O relator do ação trabalhista, o Desembargador do Trabalho Fábio Allegretti Cooper, listou na decisão os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil , ao reconhecer a responsabilidade do empregador para ocorrência dos fatos, e ressaltou: “O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado certamente lhe acarretaram prejuízo psíquico e sofrimento moral”.
UGT - União Geral dos Trabalhadores