21/11/2008
CCJ aprova suspensão de contrato temporário em caso de acidente
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou hoje o Projeto de Lei 3141/97,(Íntegra da proposta:- PL-3141/1997) do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), que suspende o prazo do contrato temporário (na modalidade por tempo determinado) durante o período de afastamento do empregado vítima de acidente de trabalho. O autor apresentou o projeto porque considera injusto que a empresa encerre esse contrato nos casos em que o empregado ainda esteja se recuperando de acidente.
A CCJ também aprovou o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que prevê a suspensão apenas dos contratos por tempo determinado que sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5.452/43), e não daqueles previstos na Lei 9.601/98. Essa lei criou o contrato temporário sem a exigência de serviço específico, como ocorre na CLT.
O substitutivo também retira da proposta original os artigos que obrigavam a empresa a custear a capacitação profissional do acidentado e a complementar o seu salário, se o benefício previdenciário fosse menor que sua remuneração normal.
A Comissão de Seguridade Social e Família havia rejeitado o projeto. Caberá ao Plenário decidir se acata ou rejeita o projeto original ou o substitutivo.
O relator do projeto na CCJ, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), apresentou parecer favorável. Estão obedecidas, no projeto de lei original e no substitutivo, as normas constitucionais", disse. A comissão não analisou o mérito da matéria.
Prazo atual
Hoje, o prazo do contrato por tempo determinado continua a correr durante o afastamento do trabalhador acidentado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, ao expirar esse prazo sem que o empregado tenha se recuperado para o trabalho, o vínculo com a empresa continua, mas apenas até o fim do benefício previdenciário.
Quando o empregado sofre acidente de trabalho, seu contrato é considerado interrompido nos 15 primeiros dias - período em que a empresa responderá por seus salários - e suspenso a partir do 16º dia - quando a responsabilidade de remunerar o trabalhador é assumida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Já nos contratos disciplinados pela Lei 9.601/98, o vínculo empregatício prevalece apenas ao longo de duração definida previamente, mesmo em casos de acidentes de trabalho."
UGT - União Geral dos Trabalhadores