03/11/2008
Existem referências legais à Inspeção do Trabalho no Brasil que remontam ao século XIX, como o Decreto n.º 1313 de 17/01/1891, mas o mesmo tratava apenas de normas relativas ao trabalho de crianças no Distrito Federal (na época, a cidade do Rio de Janeiro) e nunca foi respeitado. Cabia aos Estados a competência para legislar sobre o trabalho e a inspeção era inviabilizada pelos interesses patronais. Em 1921 foi criada a Inspeção do Trabalho, circunscrita ao Distrito Federal (Rio de Janeiro).
Com a reforma constitucional de 1926 estabeleceu-se a competência da União para legislar sobre o trabalho.
O Decreto n.º 19671-A, de 04/04/1931, no governo Getúlio Vargas, criou o Departamento Nacional do Trabalho, cabendo a esse Departamento a fiscalização do cumprimento de Leis sobre acidentes do trabalho, jornada, férias, trabalho de mulheres e menores e organização sindical.
O Decreto n.º 21690, de 01/08/1932 criou as Inspetorias Regionais nos Estados da federação, posteriormente transformadas em Delegacias Regionais do Trabalho, pelo Decreto n.º 2168, de 06/05/1940. As Delegacias do Trabalho Marítimo foram criadas pelo Decreto n.º 23259, de 20/10/1933, cabendo a elas a fiscalização do trabalho nos portos, pesca e navegação. As DTM foram extintas no governo de Fernando Collor de Mello..
A obrigatoriedade de comunicação de acidentes do trabalho à autoridade policial foi estabelecida pelo Decreto n.º 24637, de 10/07/1934, o qual também previa a imposição de multas administrativas, pelo Departamento Nacional do Trabalho.
O Decreto-lei n.º 1985, de 19/01/1940 estabelecia a competência do Ministério da Agricultura para fiscalizar e estabelecer normas de trabalho nas minas.
As Leis de proteção do trabalho foram agrupadas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo Decreto-lei n.º 5452, de 01/05/1943.
Em 19/07/1947 a Organização Internacional do Trabalho - OIT, adota a Convenção n.º 81, que estabelece que cada Membro da OIT, para o qual a referida Convenção está em vigor, deve ter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais e Comerciais.
O Brasil ratificou a Convenção n.º 81 da OIT, pelo Decreto Legislativo n.º 24, de 29/05/1956, promulgado pelo Decreto n.º 41721, de 25/06/1957.
Embora a carreira de Inspetor do Trabalho tenha sido criada pela Lei n.º 6479, de 09/04/1944, apenas após a promulgação da Convenção n.º 81 e expedição do Decreto n.º 55.841, de 15/03/1965, surge o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que estrutura as carreiras dos Agentes da Inspeção do Trabalho nas diversas especialidades - Fiscal do Trabalho, Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, e estabelece normas de inspeção.
Em 05/04/1971 o Brasil denunciou a Convenção n.º 81, devido principalmente ao artigo 6.º, que estabelece que o estatuto do funcionalismo deve garantir a estabilidade do pessoal da inspeção e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida, além do parágrafo 2, do artigo 11.º , que prevê a indenização de todas as despesas acessórias dos inspetores do trabalho, necessárias ao exercício de suas funções.
O Decreto n.º 95461, de 11/12/1987, revigorou o Decreto n.º 41721, de 25/06/1957, rerratificando a Convenção n.º 81.
A Portaria n. 32, de 29 de novembro de 1968, do DNSHT - Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, dispõe sobre a organização de CIPAs, regulamentando os artigos 158 e 164 da CLT, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967.
A Portaria n.º 3237, de 17 de julho de 1972, que fazia parte do Plano de Valorização do Trabalhador" do Governo Federal, tornou obrigatória a existência de serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em todas as empresas com um ou mais trabalhadores.
A Lei n.º 6514, de 22/12/1977, alterou o Capítulo V, do Título II, da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho - artigos 154 a 201. A Portaria n.º 3214, de 08/06/1978, aprova as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho - NR. Essas Normas tem sido alteradas ao longo do tempo, por diversas Portarias.
Atualmente o Brasil adota uma série de Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As Convenções da OIT que foram ratificadas e promulgadas pelo Brasil deram origem a alterações nas Normas Regulamentadoras pertinentes a cada assunto abrangido pela referida Convenção. As Normas Regulamentadoras tem sido alteradas nos últimos anos, tanto para fazer frente à evolução dos métodos produtivos e relações do trabalho quanto para adequar-se às Convenções da OIT promulgadas pela Brasil.
Ainda em relação à evolução histórica da Legislação do Trabalho no Brasil podemos citar a Lei n.º 5161, de 21/10/1966, que autoriza a criação da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, cuja denominação foi alterada pela Lei n.º 7133, de 26/10/1983, para Fundação Centro Nacional Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.
Saiba mais sobre as Normas Regulamentadoras:
As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho no Brasil. Como anexos da Consolidação das Leis do Trabalho, são de observância obrigatória por todas as empresas.
Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego
NR-O1 Disposições Gerais
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_01_at.pdf
NR-02 Inspeção Prévia
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_02a_at.pdf
NR-03 Embargo ou Interdição
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_03_at.pdf
NR-04 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_04d.pdf
NR-05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
NR-06 Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
NR-07 Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
NR-08 Edificações
NR-09 Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
NR-10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (Laudo Elétrico)
NR-11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR-12 Máquinas e Equipamentos
NR-13 Caldeiras e Vasos de Pressão (Teste Hidrostático)
NR-14 Fornos
NR-15 Atividades e Operações Insalubres
NR-16 Atividades e Operações Perigosas
NR-17 Ergonomia
NR-18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR-19 Explosivos
NR-20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
NR-21 Trabalhos a Céu Aberto
NR-22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR-23 Proteção Contra Incêndio
NR-24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR-25 Resíduos Industriais
NR-26 Sinalização de Segurança
NR-27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB
NR-28 Fiscalização e Penalidades
NR-29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR-30 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR-31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
NR-32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
NR-33 Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 1 - Disposições Gerais
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (SEPATR)
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR)
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 4 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 5 - Produtos Químicos
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras
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UGT - União Geral dos Trabalhadores