23/05/2017
Ao julgar ação impetrada pelo Sindicato dos Bancários de Goiás, a 3ª Vara do Trabalho da 18ª Região, deferiu antecipação de tutela na qual impede a Caixa Econômica Federal (CEF) de cortar o ponto dos empregados que participaram da paralisação coletiva do dia 28 de abril deste ano. A empresa fica obrigada ainda a devolver no mês subseqüente caso já tenha descontado em folha o da paralisação assim como os dias de descanso remunerado (sábado e domingo).
"Assim, estado presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, defere-se, em parte, a tutela de urgência, determinando-se à reclamada que se abstenha de descontar dos substituídos processualmente "membros da categoria bancária, associados e não associados, pertencentes à sua base territorial, empregados da Caixa Econômica Federal", o dia não trabalhado (28.04.2017) e respectivo RSR (sábado e domingo), ficando autorizada a empregadora a exigir a compensação das horas não trabalhadas, com labor em sobre jornada, não superior a duas horas diárias, nos moldes adotados na norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho). Caso a reclamada já tenha incluído o desconto em folha de pagamento do mês em curso, deverá promover o respectivo estorno no mês subseqüente. Em relação aos demais e efeitos da ausência, eles ficam suspensos enquanto vigente esta liminar. A princípio, deixa-se de fixar multa pelo descumprimento da ordem, em razão da possibilidade de estorno de eventuais descontos que sejam efetuados."
UGT - União Geral dos Trabalhadores