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INSS concede benefício após ação judicial do Sindicato dos Frentistas de Campinas


16/08/2016

O Sindicato dos Frentistas de Campinas, entidade filiada a União Geral dos Trabalhadores (UGT) obteve, por meio de ação judicial, o reconhecimento do INSS de que a função de frentista atuou de forma a agravar os problemas de saúde de uma trabalhadora que atuou por 13 anos nessa função. No acordo,  já homologado pelo Juízo da 8° Vara Cível de Campinas, houve a conversão de todos os benefícios de auxílio-doença (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), bem como a concessão do benefício de auxílio-acidente, o que dá o direito ao recebimento de 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário. Segundo as advogadas a frente do caso, Dra. Cristina Perez e Ester Cirino de Freitas, pesou na decisão a constatação, por perito judicial, de que a trabalhadora era portadora de síndrome do manguito rotador bilateral, síndrome do túnel do carpo no punho e lombalgia crônica, patologias comumente relacionadas à execução de movimentos repetitivos e que geram muitas dores nos membros afetados. A frentista, de 39 anos, procurou o Sinpospetro Campinas em 2013, quando foi comunicada pelo Instituto de Seguridade Social a reassumir sua função de frentista quando saia de mais um período de afastamento médico, e ter tido, entre 2009 e 2010, os punhos e ombros operados. Com o novo entendimento jurídico, a trabalhadora terá direito também a ter depositado pela empresa o FGTS  nos períodos em que esteve afastada.

 

Entenda:

 

Em caso de acidentes de trabalho, as empresas em geral têm se recusado a emitir a CAT. Não emitindo a CAT, o trabalhador recebe auxílio-doença que é custeado pelo caixa da Previdência. Mas em emitindo-se a CAT, os graus de risco se elevam e o empregador tem que reembolsar o SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) em valores que variam de acordo com a Lei 8.212/91. O auxílio-acidente é beneficio concedido pelo INSS, pago como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente seja acidente do trabalho ou de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A renda mensal do beneficio equivale a 50% do salario-de-beneficio do auxilio-doença acidentário. O beneficio será pago pelo INSS até a concessão de qualquer aposentadoria ( artigo 86, da lei 8213/91 e  Lei 9528/97).

 

Assessoria de Imprensa - Sinpospetro Campinas-SP - Leila de Oliveira 


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