08/06/2016
O salário-maternidade também é concedido às mulheres contribuintes da Previdência Social que sofreram aborto espontâneo ou que se enquadram nas situações previstas em lei (estupro ou risco de vida para a mãe). Para isso, a trabalhadora tem de comprovar que a gravidez foi interrompida de forma não criminosa, com a apresentação de atestado médico a ser avaliado pela perícia médica do INSS.
Nesse caso, o benefício terá duração de duas semanas e o valor será proporcional ao que seria pago nos 120 dias normais de afastamento se a gravidez não fosse interrompida. O pagamento proporcional ocorre quando a concessão do salário-maternidade se deve a aborto acontecido até a 22ª semana de gestação. Para partos ocorridos a partir da 23ª semana (sexto mês de gestação), mesmo em caso de natimorto, o prazo de afastamento será integral, ou seja, de 120 dias.
Para a concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nessa condição na data do afastamento. Já as contribuintes facultativa e individual têm de comprovar pelo menos dez contribuições para ter direito ao benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural.
Fonte:INSS
UGT - União Geral dos Trabalhadores