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E.C. Juventude de Caxias do Sul é condenado em Ação Civil Pública do MPT


31/05/2016

 

A escalada de irregularidade praticadas pelo Esporte Clube Juventude foi detida por mais uma vitória da categoria representada pelo Sindicato dos Empregados em Clubes e Federações Esportivas do Rio Grande do Sul (SECEFERGS).

 

Agora, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública contra o clube caxiense, por prática antissindical, a partir do Processo 0021028-81.2016.5.04.0404, julgado pela  4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

 

 

ANTECEDENTES DO INFRATOR

 

O Sindicato vinha recebendo reclamações de trabalhadores que estavam sendo demitidos pelo clube sem que as suas rescisões fossem submetidas à entidade sindical e sem o pagamento das verbas rescisórias.

 

 

O E.C. Juventude também demitiu dois empregados durante a estabilidade provisória sindical e ambos com aviso prévio expedido em 18/12/2015, fato que caracteriza conduta antissindical. 

 

 

A jurisdição é suficientemente amparada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que ratificou fato de o dirigente sindical gozar de estabilidade provisória, desde o começo do processo de constituição do sindicato. Os dirigentes sindicais foram arbitrariamente demitidos pelo clube, que deve reintegrá-los imediatamente.

 

DANO MORAL CARACTERIZADO

 

A flagrante prática antissindical levará o Juventude a responder pelo dano moral coletivo causado para grupos, classes e categorias de pessoas, cujko agrupamento representa valores e bens fundamentais para a sociedade.

 

 

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, V, o direito à indenização por dano moral.

 

 

Também o Código Civil vai no mesmo sentido, nos artigos 186 e 927, ao estabelecer que quem causa dano moral comete ato ilícito e tem o dever de indenizar.

 

 

INFRATOR REINCIDENTE

 

A gravidade dos atos praticados pelo clube é agravada por reiteradas falhas cometidas, como atraso no pagamento de salários e de verbas rescisórias.

Por tais motivos, o Procurador do Trabalho Ricardo Wagner Garcia recomendou a condenação do Juventude ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 – um milhão de reais –, como forma de compensação do dano e, ainda, para efeito educativo, que iniba ações futuras do clube em condutas antissindicais.

 

 

Renato Ilha, jornalista (MTb 10.300)


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