07/04/2008
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECLARO SEM OBJETO A AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL, EXTINGUINDO-A SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. REJEITO A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 7.832/1997, CONFIRMO EM TODOS OS SEUS TERMOS A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO e ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, DECIDO JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDO FORMULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE SUPERMERCADOS, SHOPPING CENTER E MINI-BOX E DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM EM FACE DO SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE SUPERMERCADOS E AUTO-SERVIÇOS DO ESTADO DO PARÁ, LÍDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA e FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, PARA DECLARAR, ESTABELECER E CONDENAR NO SEGUINTE:
a) O FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS DOS QUE INTEGRAM A CATEGORIA ECONÔMICA DOS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE BELÉM SÓ PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO AUTOR, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.603/2007 c/c O INCISO XX, DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.832/1997, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 8.247/2003
b) O FUNCIONAMENTO AOS FERIADOS DOS QUE INTEGRAM A CATEGORIA ECONÔMICA DOS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE BELÉM SÓ PODE OCORRER MEDIANTE PREVISÃO E AJUSTAMENTO EM SEDE DE CONVENÇÃO COLETIVA, DE ACORDO COM O CONTIDO NO ARTIGO 6º-A, DA LEI Nº 11.603/2007
c) ENQUANTO NÃO HOUVER AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA PARA FUNCIONAMENTO AOS FERIADOS, FICA VEDADO AOS REQUERIDOS A ABERTURA COMERCIAL EM TAIS DIAS.
d) OS TERMOS DESTA DECISÃO DEVEM SER CUMPRIDO DE IMEDIATO PELAS PARTES ENVOLVIDAS
e) FICA ESTABELECIDA MULTA DE R$-5.000,00 POR TRABALHADOR QUE FOR ENCONTRADO LABORANDO AOS DOMINGOS E FERIADOS, A SER REVERTIDA AO FAT.
f) COMUNICAR AO MUNICÍPIO DE BELÉM E A DRT, PARA FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO E ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
g) FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO SINDICATO AUTOR EM R$-5.000,00, A SEREM SUPORTADOS PELOS REQUERIDOS.
TUDO CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELOS REQUERIDOS NO IMPORTE DE R$-20,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA DE R$-1.000,00. CIENTES AS PARTES. APÓS O PRAZO LEGAL, ENCAMINHAR OS AUTOS A PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO, PARA CIÊNCIA E QUERENDO, MANIFESTAÇÃO. NADA MAIS. ////
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR
UGT - União Geral dos Trabalhadores