UGT UGT

Filiado à:


Filiado Filiado 2

Notícias

Justiça do Trabalho de Cacoal condena Lojas Liberatti por litigância de má-fé e suspende efeitos do pedido de recuperação judicial


08/12/2015

A Justiça do Trabalho condenou a empresa CIMOPAR, cujo nome de fantasia é Lojas Liberatti, por litigância de má-fé após a mesma firmar um Acordo Judicial com o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Bens e Serviços de Rondônia (SITRACOM-RO), filiado à Feconeste/CNTC/UGT, em uma Ação Civil Pública, e depois, em aparente má fé, entrar com pedido de recuperação judicial, apenas três dias depois à celebração, cujo intuito parece não ser outro que não o de frustrar o acordo que ela própria concordou em firmá-lo.

 

Na audiência em 31 de julho de 2015 a empresa alegava que as demissões ocorriam apenas por que estava tendo alguns prejuízos em Rondônia, em decorrência de um incêndio em uma de suas filiais em Ariquemes e que, para fazer frente a esses problemas, iria fechar as lojas em Rondônia para melhorar a situação das lojas no Estado do Paraná, garantindo, contudo, que honraria os seus compromissos em quitar os débitos trabalhistas com todos os funcionários demitidos e, para tanto, firmou acordo estabelecendo prazo determinado para honrar seus compromissos.

 

De forma serena e tranquila, os representantes da empresa acordaram, perante a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, e o SITRACOM-RO, que cumpririam o acordo celebrado, que determinava que a empresa iria realizar a rescisão contratual sem justa causa de todos os funcionários atuantes nas filiais que foram fechadas, tomando como base a data de 31 de julho; iria pagar as verbas rescisórias, com a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias úteis, a contar de 3.8.2015, com a devida homologação dos TRCT's, entrega das guias CD/SD e chave de conectividade para o saque do FGTS;  iria pagar, para os trabalhadores que estivessem em gozo de estabilidade provisória na data da dispensa, indenização quanto ao tempo remanescente da referida estabilidade, a ser acrescida no cálculo das verbas rescisórias;  pagaria indenização compensatória pela dispensa, no montante de 50% do valor das verbas rescisórias constantes no TRCT, cujo pagamento se daria em duas parcelas;  para o caso de o trabalhador cuja indenização de 50% das verbas rescisórias não alcançar R$ 1.000,00, pagar ao trabalhador em questão uma indenização mínima nesse montante de R$ 1.000,00; quanto a eventuais trabalhadores que estivessem com o contrato suspenso naquela data (31/07/.2015), em razão do gozo de beneficio previdenciário, tais trabalhadores estariam abarcados pelos termos do presente acordo após a cessação da suspensão; e  para aqueles trabalhadores que permaneceriam com o vínculo empregatício vigente com a empresa na base territorial do sindicato autor, caso fossem encerradas as atividades da empresa nos próximos 12 meses, também estariam amparados por esse acordo. 

 

Também ficou estipulado multa penal de 50% sobre o valor do acordo, a ser pago a cada trabalhador. 

 

Ocorre que  apenas três dias após o acordo, a empresa surpreendeu a todos ao entrar com um pedido de recuperação judicial, em uma aparente manobra para não cumprir com o acordo firmado, ato que, segundo a Justiça do Trabalho, fere a conduta na boa-fé objetiva, já que essa manobra revela-se desleal e violadora da confiança. 

Face a todo esse contexto, a Justiça torna nulos os efeitos da recuperação judicial no tocante aos funcionários demitidos em massa em Rondônia e exige que ela cumpra o acordo que firmou em 31 de julho, além de condená-la aos pagamentos das multas decorrentes desse descumprimento.

 

De acordo com a sentença exarada pela Vara do Trabalho de Cacoal, a conduta da empresa amolda-se ao desdobramento da boa-fé objetiva insculpida na regra proibitiva do venire contra factum proprium, a qual veda o comportamento contraditório, muito bem constatado no presente caso em que, primeiro a empresa estipula forma e modo para pagamentos de direitos trabalhistas e, em seguida, ato contínuo, em exíguo espaço de tempo, requer recuperação judicial com suspensão dos deveres previamente assumidos. 

 

Destarte, com base em tudo que fora exposto, a Justiça do Trabalho declara sem efeito para essa demanda o pedido de recuperação judicial da empresa ré, tanto pelas violações aos artigos 1°, IV e 170 da CRFB/88, arts. 421 e 422 do CCB, art. 14, incisos I, 11, V do CPC, quanto pela inaplicabilidade do artigo §4° do art.6°, da Lei 11.101/05, em razão da iliquidez da presente ACP. 

 

Conforme a sentença, a empresa fica condenada por litigância de má-fé, aplicando-se-lhe a multa de 1% e indenização por danos processuais arbitrada em 2%, ambos incidentes sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizadas na forma dos créditos trabalhistas, inclusive com relação a incidência de juros de mora de 1%  desde o ajuizamento da ação. Destaca-se que a multa de 1%  deverá ser revertida em favor da União e ser recolhida mediante guia GRU e a indenização de 2%, revertida a alguma entidade beneficente da cidade de Cacoal/RO, localidade em que foi proposta a ação. 

 

Em relação aos acordos homologados pela empresa após o deferimento da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho argumenta que tem-se configurado, em tese, o crime capitulado no art. 172 da Lei 11.101/05, na medida em que possivelmente favoreceu intencionalmente a determinados credores, realizando o agente ato de disposição de bem da empresa quando não autorizado a tanto. Assim, determinou a expedição de oficio ao Juízo Falimentar relatando o crime, em tese. Também, pede que seja encaminhado oficio ao Ministério Público Estadual da Comarca em que se processa a recuperação judicial. Ainda, pede o envio de cópia da presente decisão ao Juízo Falimentar. 

 

 


Categorizado em: UGT - Rondônia,


logo

UGT - União Geral dos Trabalhadores


Rua Formosa, 367 - 4º andar - Centro - São Paulo/SP - 01049-911 - Tel.: (11) 2111-7300
© 2023 Todos os direitos reservados.